O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu a tese da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre a prescrição de um processo ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que reivindicava o pagamento das diferenças de incidências das Unidade de Referência Padrão (URP´s) em aposentadorias e pensões recebidas entre 1987 e 1988. Em 1995 houve uma sentença favorável aos autores do processo, entretanto, o INSS foi citado a pagar o valor de R$ 212.359,23 apenas em 2001.
Os procuradores federais da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) apontaram que o intervalo de cinco anos entre as duas ações tornaria o processo inválido, pois é incompatível com as regras da Constituição Federal, de duração razoável do processo. Este tipo de prescrição, para processos em andamento, evita a cobrança de valores em ações abandonadas e ou paradas por mais de cinco anos. Com a decisão, o INSS não vai ter que pagar o valor de R$ 2,5 milhões aos autores, com a correção dos valores iniciais.
O procurador Federal Antônio César de Souza destacou o reconhecimento do erro jurídico para assegurar o cumprimento da legislação: “Os procuradores federais argumentaram, com sólida fundamentação, que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer tempo, inclusive em embargos de declaração, o que foi crucial para o êxito da ação”.
Fonte: AGU