Desde a instituição da aposentadoria especial, em 1960, várias modificações foram efetivadas para a sua concessão, o que também levou a mudanças conceituais em relação aos objetivos iniciais desse benefício.
A aposentadoria especial é um reconhecimento da perda da capacidade laboral em idade precoce, revelando um infortúnio sofrido pelo trabalhador, ou seja, aposentar-se com 15, 20 ou 25 anos de trabalho é uma espécie de compensação pelas más condições laborais.
Entretanto, a existência da aposentadoria especial não pode servir como pretexto para uma posição passiva do Estado e da sociedade em relação às condições inadequadas de trabalho, muito menos, relativizar as garantias protetivas mínimas do trabalhador exposto.
É necessário que haja uma constante fiscalização e investimentos por parte das empresas direcionados à garantia de qualidade das condições laborais mínimas, bem assim proteger o segurado dos excessos normativos, sem afastá-lo do objetivo do amparo especial.
O tempo especial limitava-se à atividade profissional enquadradas como penosas, insalubres ou perigosas, passando, posteriormente, a ser computado o tempo com real exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.
O que é atividade especial?
A atividade especial é o labor desenvolvido em um ambiente que traz consigo nocividade ao trabalhador, podendo esta comprometer sua integridade física ou prejudicar sua saúde.
No caso de muitos trabalhadores até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria, ou seja, bastando para tanto ter o registro destas funções na carteira profissional, como médicos, dentistas, engenheiros, enfermeiros, motoristas de ônibus, trabalhadores da agropecuária, etc.
Ademais, após a mencionada data, com a edição da lei 9.032/95, para o reconhecimento do labor especial, seria necessário comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde através de formulários como: PPP, (perfil profissiográfico previdenciário), SB-40, DSS-8030 ou, ainda, através de laudo técnico ambiental específico.
O preenchimento dos citados formulários deverá ser feito por profissional habilitado, como médico ou engenheiro do trabalho, por exemplo, que indicarão quais agentes nocivos e por quais períodos o trabalhador esteve efetivamente exposto.
Quais as regras em 2025 da Aposentadoria Especial?
Como já é de conhecimento, para concessão da aposentadoria especial após a última Reforma da Previdência, em 13/11/2019, o INSS passou a exigir a idade mínima, vejamos:
E ainda é possível a conversão do tempo de labor especial em tempo comum, aplicando o índice multiplicador de 1,4 para o homem ou 1,2 para?
Sim, caso o segurado não complete os 25 exigidos e a idade mínima, poderá pleitear a conversão do tempo laborado até 13/11/2019 (data da reforma) em condições especiais, adicionando ao período a ser computado um fator multiplicador de 1,4 para o homem e 1,2 para mulher.
Aliás, essa regra também se aplica aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais.
E o STF já se posicionou sobre a exigência do requisito etário para concessão da aposentadoria especial?
Ainda não, o processo (Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI nº 6309) está aguardando julgamento desde 24/06/2024, após o pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, e pelas pautas de julgamento publicadas não há indicação de julgamento até fevereiro/2025.
A votação encontrar-se empatada em 2X2, com votos favoráveis ao afastamento do requisito etário do Ministro Edson Fachin e da Ministra Rosa Weber, e contrários dos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
A ADI 6309 questiona a constitucionalidade das regras estabelecidas na EC nº 103/2019 (reforma) quanto às idades mínimas para a aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I), a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 (art. 25, § 2º) e a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial (art. 26, § 4º, IV).
Fonte: BN Justiça