O Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) vai publicar no mês que vem uma mudança no salário-maternidade, que vai permitir que trabalhadoras autônomas possam ter direito ao benefício, caso tenham contribuído uma única vez para a Previdência.
A medida vai acontecer por determinação de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada no ano passado. A Corte reconheceu como inconstitucional a exigência de que trabalhadoras autônomas possam ter direito ao salário-maternidade apenas se tiverem, no mínimo, dez contribuições mensais ao INSS.
Desse modo, o INSS agora se prepara para publicar em julho as novas regras, que vão permitir os requerimentos de mulheres com apenas um pagamento de contribuição.
A mudança deve pressionar ainda mais os gastos com a Previdência Social. O Ministério da Previdência Social calcula que as novas regras devem resultar em uma despesa extra para os cofres públicos, de entre R$ 2,3 bilhões a R$ 2,7 bilhões, como consta no Relatório Bimestral de Receitas e Despesas que determinou o congelamento de R$ 31 bilhões em despesas não obrigatórias.
Nos próximos anos, a projeção é de que esses gastos aumentem ainda mais: R$ 12,1 bilhões em 2026, R$ 15,2 bilhões em 2027, R$ 15,9 bilhões em 2028 e de R$ 16,7 bilhões em 2029.
Além das novas concessões, os cálculos também levam em consideração o pagamento de benefícios indeferidos entre 2020 e 2024, pois a Corte não definiu esse ponto na decisão.
A decisão aconteceu no âmbito do julgamento sobre a “revisão da vida toda”, que também analisou o caso do auxílio-maternidade especificamente. O ministro Edson Fachin votou por derrubar a contribuição mínima de dez contribuições ao INSS. Segundo Fachin, a exigência estabelecida especificamente para uma categoria de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
O salário-maternidade é um benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A duração do benefício depende do motivo que deu origem ao benefício:
- 120 dias no caso de parto;
- 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
- 120 dias, no caso de natimorto;
- 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Quem pode utilizar esse serviço?
A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
- Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
- Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
- Empregada Doméstica;
- Empregada que adota criança;
- Contribuinte individual;
- Empregado doméstico;
- Trabalhador avulso; e
- Segurado facultativo.
- Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.
Fonte: O Globo